Decreto-Lei 163/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excluídas do sistema de alienação compulsória instituído na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade da Petróleo Brasileiro S. A. e do Banco do Brasil S. A.

Decreto-Lei 163/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excluídas do sistema de alienação compulsória instituído na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade da Petróleo Brasileiro S. A. e do Banco do Brasil S. A.