DECRETO-LEI Nº 163, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967.
Exclui do sistema de alienação compulsória, instituída na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade das entidades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 9º, caput, e seu § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que a preservação de todos os instrumentos necessários ao exercício das atividades industriais da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - constitui matéria diretamente vinculada à segurança nacional;
CONSIDERANDO que a manutenção da integridade do patrimônio imobiliário do Banco do Brasil S. A. se impõe para a boa execução de suas atividade...