Decreto 9.187/2017 - Artigo 6

Art. 6º. Extinta a concessão, será feita a devolução para a União dos eventuais bens públicos e direitos transferidos à concessionária.

§ 1º - Os bens imóveis da União devolvidos pela concessionária ficarão sob a administração da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

§ 2º - Os bens móveis da União devolvidos pela concessionária, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.383, de 1974, ficarão sob administração da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras, que providenciará a sua alienação, conforme regulamentação da ANEEL.

Decreto 9.187/2017 - Artigo 6

Art. 6º. Extinta a concessão, será feita a devolução para a União dos eventuais bens públicos e direitos transferidos à concessionária.

§ 1º - Os bens imóveis da União devolvidos pela concessionária ficarão sob a administração da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

§ 2º - Os bens móveis da União devolvidos pela concessionária, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.383, de 1974, ficarão sob administração da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras, que providenciará a sua alienação, conforme regulamentação da ANEEL.