Art. 1º. Os prazos das concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas uma vez, pelo prazo de até vinte anos, mediante requerimento da concessionária e a critério do poder concedente, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com a antecedência, no mínimo, de vinte e quatro meses do término da concessão previsto no contrato de concessão ou no ato de outorga.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com a antecedência, no mínimo, de vinte e quatro meses do término da concessão previsto no contrato de concessão ou no ato de outorga.