Decreto 9.187/2017 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar, no prazo de noventa dias, contado da data da convocação, o contrato de concessão ou o termo aditivo, observadas as condições previstas na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto.

§ 1º - O prazo de concessão prorrogada nos termos deste Decreto será contado do primeiro dia subsequente ao término do prazo original da concessão.

§ 2º - O poder concedente disponibilizará à concessionária a minuta do contrato de concessão ou termo aditivo e, quando aplicável, a Tarifa de Energia de Reserva.

§ 3º - O descumprimento do prazo estabelecido no caput implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

Decreto 9.187/2017 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar, no prazo de noventa dias, contado da data da convocação, o contrato de concessão ou o termo aditivo, observadas as condições previstas na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto.

§ 1º - O prazo de concessão prorrogada nos termos deste Decreto será contado do primeiro dia subsequente ao término do prazo original da concessão.

§ 2º - O poder concedente disponibilizará à concessionária a minuta do contrato de concessão ou termo aditivo e, quando aplicável, a Tarifa de Energia de Reserva.

§ 3º - O descumprimento do prazo estabelecido no caput implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.