Art. 5º. Na hipótese da concessão de geração de energia termelétrica não se prestar à continuidade do serviço a custos adequados, o poder concedente, observado o disposto no § 1º do art. 3º -A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996:
I - declarará a extinção da concessão de geração de energia termelétrica; e
II - fará a livre disponibilização, para a concessionária, dos bens e das instalações vinculados à concessão considerados inservíveis para continuidade da prestação do serviço de geração concedido, observado o disposto nos art. 6º e art. 7º.
I - declarará a extinção da concessão de geração de energia termelétrica; e
II - fará a livre disponibilização, para a concessionária, dos bens e das instalações vinculados à concessão considerados inservíveis para continuidade da prestação do serviço de geração concedido, observado o disposto nos art. 6º e art. 7º.