Art. 10. Aplica-se o disposto nos art. 5º a art. 9º, no que couber, à extinção de outras concessões de geração de energia elétrica que não se prestarem à continuidade do serviço a custos adequados.
Decreto 9.187/2017 - Artigo 10
Art. 10. Aplica-se o disposto nos art. 5º a art. 9º, no que couber, à extinção de outras concessões de geração de energia elétrica que não se prestarem à continuidade do serviço a custos adequados.