Decreto 9.187/2017 - Artigo 12

Art. 12. Para fins do disposto na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto, o poder concedente será representado pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 9.187/2017 - Artigo 12

Art. 12. Para fins do disposto na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto, o poder concedente será representado pelo Ministério de Minas e Energia.