Decreto 9.187/2017 - Artigo 2

Art. 2º. O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será encaminhado pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruído com:

I - a manifestação quanto à prorrogação pretendida, com a recomendação para a prorrogação ou a extinção da concessão, ouvido o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando aplicável;

II - a manifestação sobre o estado de conservação dos bens, a atualidade tecnológica e a eficiência dos equipamentos, o licenciamento ambiental, os custos de operação e de manutenção da usina e a depreciação e a amortização dos bens e investimentos; e

III - a relação dos bens públicos transferidos à concessionária, incluídos os bens da União sob a administração de terceiros de que trata o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Decreto 9.187/2017 - Artigo 2

Art. 2º. O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será encaminhado pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruído com:

I - a manifestação quanto à prorrogação pretendida, com a recomendação para a prorrogação ou a extinção da concessão, ouvido o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando aplicável;

II - a manifestação sobre o estado de conservação dos bens, a atualidade tecnológica e a eficiência dos equipamentos, o licenciamento ambiental, os custos de operação e de manutenção da usina e a depreciação e a amortização dos bens e investimentos; e

III - a relação dos bens públicos transferidos à concessionária, incluídos os bens da União sob a administração de terceiros de que trata o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.