Lei 8.896/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 489, de 29 de abril de 1994.

Lei 8.896/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 489, de 29 de abril de 1994.