Art. 8º. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.
Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.