Art. 4º. A ANP prestará ao ente federativo as informações financeiras necessárias ao recolhimento, à Conta Única do Tesouro Nacional, do pagamento direto à União.
Parágrafo único. O pagamento direto à União deverá ocorrer de forma integral nas mesmas datas em que acontecem os repasses das cotas do FPE.
Parágrafo único. O pagamento direto à União deverá ocorrer de forma integral nas mesmas datas em que acontecem os repasses das cotas do FPE.