Decreto 12.931/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA


Art. 3º. Até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, a ANP informará aos entes federativos o valor individualizado da compensação devida, com relação às subvenções pagas no mês de referência.

Decreto 12.931/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA


Art. 3º. Até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, a ANP informará aos entes federativos o valor individualizado da compensação devida, com relação às subvenções pagas no mês de referência.