Decreto 12.931/2026 - Artigo 7

Art. 7º. A ANP disponibilizará, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a relação dos entes federativos inadimplentes com relação ao valor da subvenção econômica devida no mês de referência, para efeito de aplicação das vedações de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. As vedações serão mantidas até que seja disponibilizada informação pela ANP sobre a regularização da situação dos entes federativos inadimplentes.

Decreto 12.931/2026 - Artigo 7

Art. 7º. A ANP disponibilizará, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a relação dos entes federativos inadimplentes com relação ao valor da subvenção econômica devida no mês de referência, para efeito de aplicação das vedações de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. As vedações serão mantidas até que seja disponibilizada informação pela ANP sobre a regularização da situação dos entes federativos inadimplentes.