Art. 6º. Na hipótese de inviabilização da retenção integral no FPE do valor da subvenção devido, observado o disposto no art. 5º, § 3º, ou de não pagamento integral do valor diretamente à União, o Estado ou o Distrito Federal ficará proibido de celebrar operações de crédito com garantia da União e de receber transferências voluntárias da União, pelo período de doze meses, contado da não retenção ou do não pagamento do valor integral.