Art. 5º. A ANP enviará ao Banco do Brasil, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, os valores da subvenção econômica a serem retidos do FPE, individualizados por ente federativo.
§ 1º - O Banco do Brasil reterá o valor de que trata o caput, após aplicação dos coeficientes de distribuição, e a realização das retenções relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º - O Banco do Brasil informará à ANP, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, os valores efetivamente retidos por cada ente federativo relativos à subvenção econômica de que trata o caput.
§ 3º - Na hipótese de não retenção no FPE do valor integral da subvenção econômica devida pelo ente federativo, o valor não retido será exigível e retido nos repasses subsequentes da cota do FPE, até a retenção integral do valor, sem prejuízo de eventual cobrança judicial e da aplicação do disposto no art. 6º.
§ 4º - A ANP encaminhará ao Banco do Brasil as informações financeiras necessárias ao pagamento à União, referente à retenção de que trata o § 1º.
§ 1º - O Banco do Brasil reterá o valor de que trata o caput, após aplicação dos coeficientes de distribuição, e a realização das retenções relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º - O Banco do Brasil informará à ANP, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, os valores efetivamente retidos por cada ente federativo relativos à subvenção econômica de que trata o caput.
§ 3º - Na hipótese de não retenção no FPE do valor integral da subvenção econômica devida pelo ente federativo, o valor não retido será exigível e retido nos repasses subsequentes da cota do FPE, até a retenção integral do valor, sem prejuízo de eventual cobrança judicial e da aplicação do disposto no art. 6º.
§ 4º - A ANP encaminhará ao Banco do Brasil as informações financeiras necessárias ao pagamento à União, referente à retenção de que trata o § 1º.