CAPÍTULO II
DA ADESÃO
DA ADESÃO
Art. 2º. Para fins de adesão à cooperação financeira de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia requerimento de adesão por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital até 5 de maio de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.944, de 2026)
§ 1º - O ofício a que se refere o caput deverá estar acompanhado de termo de adesão, na forma do disposto no Anexo a este Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, contendo expressamente:
I - concordância do ente federativo quanto ao valor de sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União em igual valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;
II - concordância do ente federativo quanto a se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e no disposto neste Decreto, em especial quanto ao prazo de concessão da subvenção até 31 de maio de 2026;
III - autorização expressa, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, para a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e o repasse à União, em favor da Unidade Orçamentária - UO da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do montante correspondente ao valor da subvenção econômica que cabe ao respectivo ente federativo, se for essa a opção;
IV - opção de pagamento direto à União do valor da subvenção econômica que cabe ao respectivo ente federativo, em favor da UO da ANP, exigível nas mesmas datas do repasse ao FPE, se for essa a opção; e
V - indicação do Secretário de Fazenda do ente federativo como responsável por receber as informações necessárias à implantação da sua obrigação.
§ 2º - Atendidos todos os requisitos previstos neste artigo, o termo de adesão será considerado homologado.