Lei 7.357/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem";

II - a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem", ou outra equivalente;

III - ao portador.

Parágrafo único. Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula "ou ao portador", ou expressão equivalente.

Lei 7.357/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem";

II - a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem", ou outra equivalente;

III - ao portador.

Parágrafo único. Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula "ou ao portador", ou expressão equivalente.