Lei 7.357/1985 - Artigo 56

CAPÍTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares


Art. 56. Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.

Lei 7.357/1985 - Artigo 56

CAPÍTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares


Art. 56. Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.