Lei 7.357/1985 - Artigo 17

CAPÍTULO II
De Transmissão


Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa " à ordem", é transmissível por via de endosso.

§ 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem", ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º - O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Lei 7.357/1985 - Artigo 17

CAPÍTULO II
De Transmissão


Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa " à ordem", é transmissível por via de endosso.

§ 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem", ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º - O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.