Lei 7.357/1985 - Artigo 9

Art. 9º. O cheque pode ser emitido:

I - à ordem do próprio sacador;

II - por conta de terceiro;

Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

Lei 7.357/1985 - Artigo 9

Art. 9º. O cheque pode ser emitido:

I - à ordem do próprio sacador;

II - por conta de terceiro;

Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.