CAPÍTULO V
Do Cheque Cruzado
Do Cheque Cruzado
Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º - O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação "banco", ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º - O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º - A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.