Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978. (Vide Decreto nº 1.750, de 1979)
Decreto-Lei 1.610/1978 - Artigo 2
Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978. (Vide Decreto nº 1.750, de 1979)