Decreto 75.887/1975 - Artigo 3

Art. 3º. inciso III, bem como o item 2; do § 1º, do art. 4º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...............

III - Os fornecimentos rurais.

§ 1º - ...............

2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja;

a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais;

b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e

c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA".

Decreto 75.887/1975 - Artigo 3

Art. 3º. inciso III, bem como o item 2; do § 1º, do art. 4º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...............

III - Os fornecimentos rurais.

§ 1º - ...............

2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja;

a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais;

b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e

c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA".