Art. 3º. inciso III, bem como o item 2; do § 1º, do art. 4º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...............
III - Os fornecimentos rurais.
§ 1º - ...............
2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja;
a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais;
b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e
c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA".