Art. 1º. O artigo 177 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:
I - Residencial;
II - Industrial;
III - Comércio, Serviços e outras Atividades;
IV - Rural;
V - Poderes Públicos;
VI - Iluminação Publica;
VII - Serviços Públicos;
VIII - Consumo Próprio.
§ 1º - Estas Classes poderão ser subdivididas.
§ 2º - Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas".