Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 9

SUBSEÇÃO III
Base e Método de Correção


Art. 9º. A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 3º, item I) será procedida com base na variação do valor de uma OTN, ou em outro índice que vier a ser legalmente adotado.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 9

SUBSEÇÃO III
Base e Método de Correção


Art. 9º. A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 3º, item I) será procedida com base na variação do valor de uma OTN, ou em outro índice que vier a ser legalmente adotado.