Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras, relativas aos períodos-base a serem encerrados a partir de 1987, será efetuada de acordo com este decreto-lei.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras, relativas aos períodos-base a serem encerrados a partir de 1987, será efetuada de acordo com este decreto-lei.