Art. 31. Além das expressamente admitidas, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica.
Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 31
Art. 31. Além das expressamente admitidas, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica.