Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 31

Art. 31. Além das expressamente admitidas, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 31

Art. 31. Além das expressamente admitidas, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica.