Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 10

SUBSEÇÃO IV
Registro do Ativo Permanente


Art. 10. O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 10

SUBSEÇÃO IV
Registro do Ativo Permanente


Art. 10. O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.