SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 8º. Compete ao Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária:
I - baixar as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto neste decreto-lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
II - estabelecer normas relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.
Art. 8º. Compete ao Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária:
I - baixar as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto neste decreto-lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
II - estabelecer normas relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.