Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 12

Art. 12. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 12

Art. 12. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.