Art. 12. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 12
Art. 12. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.