Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 20

SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

SUBSEÇÃO I
Tributação na Realização


Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 3º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 20

SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

SUBSEÇÃO I
Tributação na Realização


Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 3º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.