Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)