Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 25

Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela vertida do ativo permanente e estoque de imóveis.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 25

Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela vertida do ativo permanente e estoque de imóveis.