Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 4

BENS E VALORES BAIXADOS NO CURSO DO PERÍODO-BASE

Art. 4º. Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)

1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)

2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 4

BENS E VALORES BAIXADOS NO CURSO DO PERÍODO-BASE

Art. 4º. Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)

1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)

2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)