Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 3

SUBSEÇÃO II
Dever de Corrigir


CORREÇÃO NO PERÍODO-BASE

Art. 3º. Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos imóveis em estoque das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis;

c) das contas integrantes do patrimônio líquido;

d) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Ministro da Fazenda, considerada a natureza dos bens ou valores que representam;

II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;

IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 3

SUBSEÇÃO II
Dever de Corrigir


CORREÇÃO NO PERÍODO-BASE

Art. 3º. Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos imóveis em estoque das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis;

c) das contas integrantes do patrimônio líquido;

d) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Ministro da Fazenda, considerada a natureza dos bens ou valores que representam;

II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;

IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.