LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO
Art. 6º. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)
Art. 6º. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)