Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 6

LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO

Art. 6º. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 6

LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO

Art. 6º. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)