Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 5

BALANÇO INTERMEDIÁRIO

Art. 5º. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do Imposto de Renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.

Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.

Decreto-Lei 2.341/1987 - Artigo 5

BALANÇO INTERMEDIÁRIO

Art. 5º. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do Imposto de Renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.

Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.