Decreto-Lei 4.725/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Sempre que solicitadas, as instituições hospitalares e outras dependências do Ministério da Educação e Saude e da Prefeitura do Distrito Federal cooperarão com a E. E. A. P., não só fornecendo os elementos de que dispuserem para a eficiência do ensino, mas ainda facilitando aos alunos a realização de trabalhos práticos.

Decreto-Lei 4.725/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Sempre que solicitadas, as instituições hospitalares e outras dependências do Ministério da Educação e Saude e da Prefeitura do Distrito Federal cooperarão com a E. E. A. P., não só fornecendo os elementos de que dispuserem para a eficiência do ensino, mas ainda facilitando aos alunos a realização de trabalhos práticos.