Decreto-Lei 4.725/1942 - Artigo 4

Art. 4º. O ensino será ministrado por professores e monitores, designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do diretor do S. N. D. M., Entre médicos ou enfermeiros, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º - Os professores também poderão ser admitidos como extranumerário, na forma da lei.

§ 2º - Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

§ 3º - Os professores não compreendidos no § 1º deste artigo perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de 40$0 por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o máximo de nove horas por semana.

§ 4º - Os monitores serão encarregados, sob a supervisão do respectivo professor, de dirigir os estágios e trabalhos práticos hospitalares dos alunos, percebendo honorários de 5$0 por hora de trabalho, os quais não poderão exceder a importância de 100$0 mensais.

Decreto-Lei 4.725/1942 - Artigo 4

Art. 4º. O ensino será ministrado por professores e monitores, designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do diretor do S. N. D. M., Entre médicos ou enfermeiros, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º - Os professores também poderão ser admitidos como extranumerário, na forma da lei.

§ 2º - Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

§ 3º - Os professores não compreendidos no § 1º deste artigo perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de 40$0 por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o máximo de nove horas por semana.

§ 4º - Os monitores serão encarregados, sob a supervisão do respectivo professor, de dirigir os estágios e trabalhos práticos hospitalares dos alunos, percebendo honorários de 5$0 por hora de trabalho, os quais não poderão exceder a importância de 100$0 mensais.