Decreto-Lei 4.725/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Aos alunos que terminarem o curso de enfermeiro-auxiliar conferir-se-á diploma, com direitos e deveres que serão determinados em lei.

Parágrafo único. Os enfermeiros que completarem o curso de especialização terão direito a certificado correspondente.

Decreto-Lei 4.725/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Aos alunos que terminarem o curso de enfermeiro-auxiliar conferir-se-á diploma, com direitos e deveres que serão determinados em lei.

Parágrafo único. Os enfermeiros que completarem o curso de especialização terão direito a certificado correspondente.