Art. 2º. A E. E. A. P. terá por finalidade preparar enfermeiros auxiliares para os serviços sanitários e assistenciais e promover a especialização, em serviços psiquiátricos, de enfermeiros diplomados.
Parágrafo único. Para preencher suas finalidades, a E. E. A. P. manterá:
a) Curso de enfermeiros-auxiliares;
b) Curso de especialização em serviços psiquiátricos para enfermeiros diplomados.
Parágrafo único. Para preencher suas finalidades, a E. E. A. P. manterá:
a) Curso de enfermeiros-auxiliares;
b) Curso de especialização em serviços psiquiátricos para enfermeiros diplomados.