Decreto-Lei 4.725/1942 - Artigo 2

Art. 2º. A E. E. A. P. terá por finalidade preparar enfermeiros auxiliares para os serviços sanitários e assistenciais e promover a especialização, em serviços psiquiátricos, de enfermeiros diplomados.

Parágrafo único. Para preencher suas finalidades, a E. E. A. P. manterá:

a) Curso de enfermeiros-auxiliares;

b) Curso de especialização em serviços psiquiátricos para enfermeiros diplomados.

Decreto-Lei 4.725/1942 - Artigo 2

Art. 2º. A E. E. A. P. terá por finalidade preparar enfermeiros auxiliares para os serviços sanitários e assistenciais e promover a especialização, em serviços psiquiátricos, de enfermeiros diplomados.

Parágrafo único. Para preencher suas finalidades, a E. E. A. P. manterá:

a) Curso de enfermeiros-auxiliares;

b) Curso de especialização em serviços psiquiátricos para enfermeiros diplomados.