Art. 3º. Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, as funções gratificadas de diretor e de secretário da E. E. A. P., Com as gratificações anuais de 6:000$0 e de 3:600$0, respectivamente.
§ 1º - O diretor da E. E. A. P. será designado pelo Presidente da República, mediante proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saude, ficará diretamente subordinado ao diretor do S. N. D. M.
§ 2º - O secretário será designado peIo diretor do S. N. D. M, mediante proposta do diretor da E. E. A. P.
§ 3º - Os serviços administrativos serão executados, sob a supervisão do diretor, pelo secretário e por funcionários lotados na E. E. A. P. e extranumerários admitidos na forma da lei.
§ 1º - O diretor da E. E. A. P. será designado pelo Presidente da República, mediante proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saude, ficará diretamente subordinado ao diretor do S. N. D. M.
§ 2º - O secretário será designado peIo diretor do S. N. D. M, mediante proposta do diretor da E. E. A. P.
§ 3º - Os serviços administrativos serão executados, sob a supervisão do diretor, pelo secretário e por funcionários lotados na E. E. A. P. e extranumerários admitidos na forma da lei.