Lei 5.318/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Interior;

b) Mnistério da Saúde;

c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Ministério da Agricultura;

e) Ministério das Minas e Energia;

f) Ministério da Indústria e do Comércio;

g) Ministério da Educação e Cultura;

h) Estado-Maior das Fôrças Armadas;

i) cada um dos Governos dos Estados;

j) Associação Brasileira de Municípios;

l) Confederação Nacional da Indústria;

m) Confederação Nacional da Agricultura;

n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

o) Sociedade Brasileira de Higiene;

p) Sociedade Brasileira de Medicina;

q) Federação Nacional de Odontologia.

Lei 5.318/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Interior;

b) Mnistério da Saúde;

c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Ministério da Agricultura;

e) Ministério das Minas e Energia;

f) Ministério da Indústria e do Comércio;

g) Ministério da Educação e Cultura;

h) Estado-Maior das Fôrças Armadas;

i) cada um dos Governos dos Estados;

j) Associação Brasileira de Municípios;

l) Confederação Nacional da Indústria;

m) Confederação Nacional da Agricultura;

n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

o) Sociedade Brasileira de Higiene;

p) Sociedade Brasileira de Medicina;

q) Federação Nacional de Odontologia.