Art. 10. São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I - No Ministério do Interior:
a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
II - No Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
I - No Ministério do Interior:
a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
II - No Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.