Lei 5.318/1967 - Artigo 10

Art. 10. São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

I - No Ministério do Interior:

a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

II - No Ministério da Saúde:

a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

Lei 5.318/1967 - Artigo 10

Art. 10. São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

I - No Ministério do Interior:

a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

II - No Ministério da Saúde:

a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.