Lei 5.318/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b) esgotos pluviais e drenagem;

c) contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d) contrôle das modificações artificiais das massas de água;

e) contrôle de inundações e de erosões.

Lei 5.318/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b) esgotos pluviais e drenagem;

c) contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d) contrôle das modificações artificiais das massas de água;

e) contrôle de inundações e de erosões.