Art. 2º. A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) contrôle das modificações artificiais das massas de água;
e) contrôle de inundações e de erosões.
a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) contrôle das modificações artificiais das massas de água;
e) contrôle de inundações e de erosões.