Art. 1º. O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais."