Art. 1º. O artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35. As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios:
a) pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas;
b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais;
c) pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros;
d) pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário.
Parágrafo único. O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto".