Art. 2º. Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso, deverão, ser cobrados dos remetentes, no ato da restituição dos objetos os mesmos prêços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição dêsses objetos com exclusão do prêmio fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) previsto na letra d do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.