Lei 10.180/2001 - Artigo 25

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercerem:

I - atividade de direção político-partidária;

II - profissão liberal;

III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.

Lei 10.180/2001 - Artigo 25

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercerem:

I - atividade de direção político-partidária;

II - profissão liberal;

III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.