TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercerem:
I - atividade de direção político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.